CNPJ. 14.246.906/0001.03.
INSCRISÇÃO MUNICIPAL – 0007829400-0
REGISTRO - 40192
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE FOROS E FINS
Artigo 1º - O Instituto Ambiental do Maranhão, também designado pela sigla INAMA constituído em 05 de Junho de 2008, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração indeterminado, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fim de cumprir suas finalidades, o INAMA poderá criar em qualquer parte do território nacional tantas unidades quantas se fizerem necessário, as quais se regerão pelos dispositivos deste Estatuto.
CAPITÚLO II DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Artigo - 2º - O INAMA tem por finalidade promover, incentivar, desenvolver e apoiar ações de preservação, educação e pesquisa ambiental, atuando especificamente, mas não apenas, na:
I – conservação e recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural;
II – produção e venda de mudas para uso em reflorestamento;
III – formação de recursos humanos voltados para a atividade fim do INAMA;
IV – promoção de projetos de educação ambiental;
V – desenvolvimento de projetos voltados para o consumo sustentável - reuso e reciclagem de resíduos;
VI – apoio a projetos de promoção da cidadania, da democracia e de outros valores universais, bem como de inclusão e de desenvolvimento econômico e social.
VII – Desenvolver programas atividades e administrar a promoção da inclusão de populações menos favorecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - No desenvolvimento de suas atividades, o INAMA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Artigo - 3º - Para a consecução das suas atividades, o INAMA poderá:
I – Executar projetos, programas e planos de ações;
II – Organizar, promover e participar de campanhas institucionais relacionadas com o campo de atuação, junto à sociedade civil e aos meios de comunicação;
III – Firmar parcerias, convênios e acordos, com entidades congêneres e afins, publica ou privadas, nacionais ou estrangeiras, promovendo intercâmbios de interesse mútuo;
IV – Distribuir e vender serviço, produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros, divulgando-os por quaisquer meios;
V – Promover estudos, pesquisas e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às finalidades do INAMA, produzidos por si ou por terceiros divulgando-os por quaisquer meios;
VI – Assessorar e prestar serviços de consultoria nas áreas relacionadas ao seu objeto social a organizações publica e privadas;
VII – Articular e promover iniciativas e ações de responsabilidade social corporativa;
VIII – Ingressar com medidas judiciais, de natureza individual, coletiva ou difusa, respeitando as finalidades do INAMA;
IX – Desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento de seus objetivos sociais.
X - Constituir, promover, administrar e executar, cursos de capacitação de Agentes Ambientais Voluntários para Monitoramento da Qualidade da Agua;
XI – Desenvolver e administrar atividade de coleta de lixo, tratamento e reciclagem;
XII – Garantir assessoramento para defesa dos direitos dos beneficiários abrangidos pela lei orgânica de Assistência social – LOAS;
XIII – Combater a poluição e a degradação ambiental, em todas as suas formas, através dos meios legais disponíveis;
XIV – Promover a formação e/ou administra aperfeiçoamento profissional nas áreas diversas do conhecimento atendendo a necessidade do público, cliente e do mercado;
XV – Promover, administrar e executar, amplamente as modalidades esportivas, como recursos pedagógicos de educação, resgate da ociosidade, dos desvios de conduta, das crianças, dos adolescentes, adultos, da terceira idade e dos portadores de necessidades especiais;
XVI– Elaborar e executar projetos de reflorestamento, de recomposição de floras, de solos, de arborização e paisagismo;
XVII – Difundir, incentivar e propugnar a conscientização para o fortalecimento das politicas ambientais a nível regional, principalmente, a nível municipal;
XVIII – Prestar consultoria ambiental pericia ambiental, auditoria ambiental de laudos e pareceres diversos, bem como, elaborar e executar projetos remunerados com vistas à manutenção das suas finalidades propostas;
XIX – Promover e estabelecer estudos e atividades visando a implantação de técnicas e diretrizes para defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável compatíveis com a utilização racional dos recursos de forma a garantir a qualidade de vida da população;
XX - Desenvolver, administrar e executar projetos e programas de proteção das aguas superficiais e subterrâneas;
XXI - Organizar, promover e participar de campanhas institucionais relacionadas com seu campo de atuação, junto a sociedade civil e aos meios de comunicação;
XXII – Distribuir e vender serviços, produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros;
XXIII – Organizar, realizar, promover ou participar de eventos culturais, debates, congressos, seminários, conferências e cursos em geral;
XXIV – Captar, gerir e doar bens e recursos destinados a viabilizar o desenvolvimento das ações relacionadas ao seu objeto social;
XXV – Desenvolver projetos e firmar parcerias com instituições de ensino e Universidades públicas ou privadas para estudo, pesquisa e implantação de processos e fontes alternativas de energia e outros equipamentos tecnológicos em beneficio do meio ambiente;
XXVI – Elaborar projetos e atividades para recuperação, conservação e preservação do meio ambiente e seus ecossistemas diversos;
XXVII– O INAMA poderá se organizar em secretarias, como resultado da evolução dos departamentos;
XXVIII - O INAMA poderá criar administrar e executar projetos, ações e campanhas, voltadas ao resgate da cidadania ao condutor de veiculo de tração animal e proteção em todos os seus sentidos aos animais de carroça;
XXIX – Desenvolver atividades com as associações de bairro, associações de classe e comunidades em geral para a geração de emprego e renda;
XXX – Elaborar programas e projetos de parceria empresarial para gerar emprego e renda e novos investimentos.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo - 4° - O Instituto Ambiental do Maranhão é constituído por um número ilimitado de associados distribuídos nas seguintes categorias:
I - Fundadores: todos os cidadãos que tomaram parte da reunião de fundação do Instituto Ambiental do Maranhão e assinarem o livro de Ata de fundação;
II - Beneméritos: Os associados que prestarem relevantes serviços ao Instituto Ambiental do Maranhão;
III - Honorários: os que por suas ações e atitude favoreçam o INAMA, então se tornem merecedores das homenagens de reconhecimento e mérito;
IV - Contribuintes: aqueles que se escrevem no quadro social cujos nomes sejam aprovados pela diretoria e se disponham a obedecer ao Estatuto e cumpram a contribuição mensal do Instituto Ambiental do Maranhão;
§ 1º - Os associados honorários não gozam do direito de votar e serem votados.
§ 2º Aos associados contribuintes são vetados receberem restituição das contribuições ou doações que tiverem prestado ao patrimônio do Instituto Ambiental do Maranhão, sob nenhum pretexto, não gozam do direito de votar e serem votados.
Artigo - 5º - São direitos dos Associados Fundadores:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - participar com voz e voto das Assembléias Gerais;
III - propor a admissão de novos associados Contribuintes, Honorários e Beneméritos;
IV - participar das atividades do INAMA..
Artigo - 6º – São direitos dos Associados Contribuintes:
I - participar das Assembléias Gerais com direito a voz, mas sem direito a voto;
II - participar das atividades do INAMA..
Artigo - 7º – São direitos dos Associados Honorários:
I - participar das Assembléias Gerais com direito a voz, mas sem direito a voto;
II - participar das atividades do INAMA..
Artigo - 8º – São direitos dos Associados Beneméritos:
I - participar das Assembléias Gerais sem direito a voz e sem direito a voto;
II - participar das atividades do INAMA.
Artigo - 9º - São deveres de todos os associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - colaborar com a consecução dos objetivos do Instituto;
III - zelar pelo patrimônio social e pelo bom nome do INAMA;
IV - acatar as decisões dos órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos Associados Contribuintes compete, também, o dever de pagar pontualmente as contribuições associativas que venham a ser fixadas..
Artigo - 10º - São direitos e atribuições dos associados quites com as suas obrigações sociais:
I - Votar e ser votado para cargos eletivos os fundadores;
II - Tomar parte nas Assembleias Gerais;
III - Requerer convocação da Assembléia Geral com no mínimo 20% (vinte por cento) de associados em pleno gozo de seus direitos sociais e estatutários;
IV - Frequentar as dependências do INAMA e participar de qualquer atividade por ela promovida;
V - Usufruir dos programas e benefícios do Instituto Ambiental do Maranhão;
VI - Direito de requer a qualquer momento o seu desligamento da Entidade, com ofício dirigido a Diretoria.
Artigo – 11º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelos, Encargos do INAMA.
DA ADMISSÃO
Artigo - 12º - A admissão de associados será decidida pela Diretoria por proposta com assinatura de dois associados em dia com as duas obrigações sociais e efetivadas após o compromisso de cumprimento, pelo postulante dos encargos estatutários, que tenham participado mais de 03 (três) reuniões consecutivas.
DAS PENALIDADES
Artigo 13º - Os associados que não cumprirem as determinações do presente Estatuto estará sujeito as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Exclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os associados que tentarem desrespeitar este Estatuto serão punidos conforme o Regimento Interno, estando sujeito às penalidades de advertência ou suspensão.
Artigo - 14º - As penas de advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria, salvo as cometida pelos membros Diretores e Conselheiros que serão da atribuição da Assembléia Geral.
Artigo - 15º - Para penas de suspensão de associados, imposta pela Diretoria, caberá recurso voluntário e sem efeito suspensivo a Assembléia Geral.
Artigo - 16º - Considera-se falta grave, passível de eliminação, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material para o Instituto Ambiental do Maranhão.
PARÁGRAFO ÚNICO: a exclusão dos associados só é admissível, havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso ao Instituto Ambiental do Maranhão.
Artigo - 17º - A qualquer tempo poderá o associado solicitar seu desligamento do Instituto Ambiental do Maranhão, com ofício dirigido à Diretoria.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo - 18º - O Instituto Ambiental do Maranhão será administrado por:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo - 19º - A Assembléia Geral, órgão de fiscalização, se constituirá dos associados em pleno gozo e seus direitos estatutários.
Artigo - 20º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - Resolver os casos omissos neste Estatuto;
III - Destituir os administradores;
IV - Alterar o Estatuto, inclusive no tocante à administração;
V - Decidir sobre a extinção do Instituto Ambiental do Maranhão;
VI - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII - Aprovar o Regimento Interno;
VIII - Aprovar as contas.
Artigo - 21º - Compete privativamente a Assembléia Geral:
I - Destituir os administradores;
II - Alterar o Estatuto, inclusive no tocante à administração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para as deliberações que se referem os incisos I e II, deste artigo é exigida deliberação da Assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o de 2/3 (dois terços).
Artigo - 22º - A Assembleia Geral se realizará, Ordinariamente, uma vez por ano para:
I - Aprovar proposta de programação anual do Instituto Ambiental do Maranhão. Submetida pela diretoria;
II - Apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - Discutir e homologar as contas e balanços aprovados pelo Conselho fiscal.
Artigo - 23º - A Assembleia Geral se realizará, Extraordinariamente, quando convocada:
I - Pela Diretoria Executiva;
II - Pelo Conselho Fiscal;
III - Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, quites com as suas obrigações sociais.
Artigo - 24º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital fixado na sede do Instituto Ambiental do Maranhão e publicado na Imprensa local, por meio de circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados, e em segunda convocação com qualquer número.
DA DIRETORIA
Artigo - 25º - A Diretoria Executiva é um órgão de representação do Instituto Ambiental do Maranhão, e será constituída por 01-Presidente, 01-Vice-Presidente, 01-Primeiro e 02-Segundo Secretário, 01-Primeiro e 02-Segundo Tesoureiro.
§ 1º - O mantado da diretoria será de 05 (cinco) anos, podendo ser reeleito quantas vezes quiserem.
§ 2º - Os Diretores de Departamento são livres para escolhas da diretoria executiva Presidente do Instituto Ambiental do Maranhão.
Artigo - 26º - Compete à diretoria executiva:
I - Elaborar e executar os programas anuais de atividades;
II - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral, o relatório anual;
III - Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV - Contratar e demitir funcionários em conformidade com Assembléia Geral;
V - Propor reforma do Estatuto apresentando sugestões e justificativas;
VI - Apresentar em Assembleia Geral no início de cada ano, relatório financeiro e patrimonial, acompanhados dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
VII - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral e decisões do Conselho Fiscal;
VIII - Convocar a Assembleia Geral;
IX - Nomear departamento quando necessário ao bom desempenho de objeto do Instituto Ambiental do Maranhão.
Artigo - 27º - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigem.
Artigo - 28º - Compete ao Presidente:
I - Representar o Instituto Ambiental do Maranhão ativa e passivamente, judicial e extraordinariamente;
II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno
III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria bem como a Assembléia Geral;
IV - Realizar operações financeiras em qualquer estabelecimento de crédito em conjunto com o tesoureiro;
V - Constituir advogados para defesa do Instituto Ambiental do Maranhão, quando necessário;
VI - Assinar Atas das reuniões, balanços financeiros e todos os demais papéis que dependam da assinatura bem como rubricar os livros as secretaria e tesouraria;
VII - Assinar convênios e acordos em conformidade com a Diretoria;
VIII - Indicar os estabelecimentos bancários nos quais devem ser efetivados os depósitos de numerários disponíveis;
IX - Aplicar as penalidades de suas alçadas previstas neste estatuto.
Artigo - 29º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
III - Prestar de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Artigo - 30º - Compete ao 1º Secretário:
I - Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir Atas;
II - Publicar todas as notícias das atividades do Instituto Ambiental do Maranhão
III - Assessorar o Presidente na elaboração no Plano de Trabalho Anual;
IV - Organizar expediente a ser submetido ao conhecimento da Assembléia Geral, e prestado os esclarecimento necessários;
Artigo -31º - Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato em caso de vacância até o seu término;
III - Prestar de modo geral sua colaboração ao 1º Secretário.
Artigo - 32º - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Arrecadar e contabilizar as doações, subvenções, auxílios e donativos, mantendo em dias a escrituração;
II - Pagar contas autorizadas pelo Presidente;
III - Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
IV - Conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria;
V - Apresentar, semestralmente, o balancete ao Conselho Fiscal;
VI - Manter todos numerários em estabelecimento de crédito;
VII - Assinar em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pelo Instituto Ambiental do Maranhão;
VIII - Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do Instituto Ambiental do Maranhão, contratado por profissionais habilitados, cuidado para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil.
Artigo - 33º - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - Assumir o mandato em caso de vacância até o seu término;
III - Prestar de modo geral a sua colaboração ao 1º Tesoureiro.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo - 34º - O Instituto Ambiental do Maranhão, terá um Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira e de seu patrimônio.
§ 1º - Após a eleição dos membros Titulares e Suplentes do Conselho Fiscal, estes escolherão entre si, o seu Presidente, Secretário e Relator;
§ 2º - Em casos de vacância, o mandato será assumido pelos respectivos suplentes até o seu término.
§ 3º - Os membros do conselho Fiscal não poderão acumular outros cargos da Diretoria.
Artigo - 35º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar o livro de escrituração da Entidade;
II - Examinar o balancete semestralmente apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III - Apresentar relatório de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - Requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo documentação comprobatório das operações econômico-financeiro realizadas pelo Instituto ambiental do Maranhão;
V - Apresentar a Assembleia Geral a prestação de contas;
VI - Opinar sobre aquisição e alienação de bens;
VII - Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente quando necessário.
Artigo - 36º - O Instituto Ambiental do Maranhão, não percebem seus Diretores, Conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalente, remuneração, vantagens ou benefícios diretamente ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Artigo - 37º - O Instituto Ambiental do Maranhão não distribui lucros, resultados, dividendo, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Artigo - 38º - O Instituto Ambiental do Maranhão aplica integralmente as suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no Território Nacional.
Artigo - 39º - O Instituto Ambiental do Maranhão aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Instituto Ambiental do Maranhão presta serviços gratuitos, onde aplica anualmente, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação e bens, de vendas de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doação particulares cujo montante nunca será inferior a isenção de contribuições sócias usufruídas, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.
CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES
Artigo - 40º - As eleições serão convocadas através de edital a serem fixados 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Artigo - 41º - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal dar-se-ão por votação direta e secreta para um mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reeleito, quantas vezes quiser, através de votação em Assembléia Geral Extraordinária, podendo ser nomeado comissão eleitoral para organizar o processo eleitoral.
Artigo - 42º - As chapas que concorrerão às eleições serão compostas de todos os cargos previstos no presente Estatuto e se registrarão até 72 (setenta e duas) horas da data das eleições na secretaria do Instituto Ambiental do Maranhão.
§ 1º - Em 24 (vinte e quatro) horas da data da eleição, deverá ser tornado público, a composição de todas as chapas sob pena de nulidade do pleito.
§ 2º - Caso seja registrado apenas uma chapa (chapa única), as eleições serão realizadas por aclamação dos associados presentes.
Artigo 43º - Considerar-se eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos associados presente às eleições.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO
Artigo - 44º - O Patrimônio e a receita do Instituto Ambiental do Maranhão constituir-se-ão dos bens e direitos que lhe couberem pelos que vierem adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições dos seus associados pelas subvenções e doações oficiais e particulares, móveis, veículos, semoventes, ações e apólices da dívida pública.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Instituto Ambiental do Maranhão poderá receber contribuições, doações legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados a formação e ampliação de seus patrimônios ou a realização de trabalhos específicos.
Artigo - 45º - Em caso de dissolução ou extinção do Instituto Ambiental do Maranhão, os bens remanescentes serão destinados os sócios com 80% dos bens e os 20% restantes fica a outra Instituição congênere com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a outra Entidade Pública, a critério do Instituto Ambiental do Maranhão.
CAPÍTULO VI – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Artigo - 46º - O exercício financeiro do Instituto Ambiental do Maranhão, coincidirá com o ano civil
Artigo - 47º - A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até 31(trinta e um) de maio de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrado em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.
PARAGRÁFO ÚNICO: A prestação anual de contas do Instituto Ambiental do Maranhão conterá entre os outros seguintes elementos:
I - Relatório circunstanciado de atividades;
II - Balanço patrimonial;
III - Demonstração de resultados do exercício
IV - Parecer do Conselho Fiscal.
Artigo - 48º - O Instituto Ambiental do Maranhão manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo - 49º - O Instituto Ambiental do Maranhão será dissolvida por 2/3 (dois terço) dos associados quites e em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Artigo - 50º - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terço) dos associados, em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim não podendo ela deliberar, em 1ª convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro nos órgãos competentes.
Artigo - 51º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
São Luís, Estado do Maranhão, 24 de Março de 2012
___________________________________________
Cladson Costa Leite Luz
Presidente